O Arquiteto e a responsabilidade de aprovar seus projetos.
- Amanda Huppes
- 17 de jan. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2024

Quando é realizada a contratação de um arquiteto, contrata-se, além do projeto de arquitetura em si, a prestação de um serviço de aprovação do projeto junto ao órgão municipal/distrital responsável pela emissão dos alvarás de construção.
É por essa razão que se diz que a obrigação assumida pelo arquiteto é uma obrigação qualificada por um resultado. Se o projeto por ele concebido não receber a chancela municipal/distrital por meio do licenciamento edilício, o profissional não terá cumprido sua parte do contrato.
Essa é a regra geral, excepcionada somente nos casos de dispensa legal do alvará de construção, tais como:
a) Arquitetura de interiores, que independerá de controle municipal desde que não sejam necessárias reformas e adaptações de estruturas;
b) Elaboração de orçamento de projeto e de obra;
c) Perícia judicial;
d) Arquitetura de obras efêmeras, assim consideradas todas as obras que não são lançadas diretamente ao solo: Quiosques, barracas, food trucks.
e) Obras provisórias, desmontáveis, que não reúnem as características de consistência e durabilidade que normalmente tem as obras
permanentes.
f) Obras de baixo impacto urbanístico, tais como o muro de fechamento de lote, que em regra não exigem licença edilícia.
g) Outras hipóteses previstas na legislação municipal.
Assim, fora das hipóteses de exceção que estarão previstas na legislação municipal, o arquiteto assume a obrigação de elaborar um projeto e aprová-lo junto à Administração Pública, sendo certo que, para essa aprovação ocorrer, o projeto deverá observar tanto as normas técnicas para a atividade de edificação quando as normas urbanísticas de ocupação do solo.
Normas a serem consideradas na hora de elaborar o projeto
Devem ser observados na concepção do projeto, portanto, o Plano Diretor, o Código de Edificações, o Plano de Proteção Contra Incêndios, as Normas Técnicas de água, esgoto cloacal e pluvial, permeabilidade, etc.
A falta de aprovação devido a inconsistências no atendimento a esses requisitos induz à existência de inadimplemento contratual e, portanto, necessidade de o arquiteto devolver os valores que recebeu do proprietário para a elaboração do projeto.
Por isso é tão importante que todo profissional da arquitetura conheça bem as normas urbanísticas contidas nos códigos de obras e outros atos normativos de cada município em que atua e também que proceda ao licenciamento da obra, atendendo a todos os prazos do processo administrativo gerado para o licenciamento da construção, até a expedição do alvará de construção.
Obrigação de emissão do RRT
Ao mesmo tempo, é também assumida pelo profissional contratado a obrigação de emitir o registro de responsabilidade técnica perante o CAU (RRT), documento por meio do qual é atribuída a responsabilidade técnica pelo projeto e viabilizada a fiscalização da atividade profissional por meio do conselho da classe.
É importante dizer que não existem hipóteses de dispensa da emissão do RRT. Toda atividade ou trabalho de competência do arquiteto deverá ser objeto de RRT. Esta obrigatoriedade está prevista no artigo 45 da Lei 12.378/10.
Já a licença edilícia, conforme já dito, será dispensada em alguns casos.
Critério para entender a dispensa ou obrigatoriedade da licença
Como informa o professor José Roberto Fernandes Castilho, "O critério para exigir ou não a licença edilícia é a relação direta da obra incorporada permanentemente ao solo com o planejamento territorial, isto é, com a ordenação urbana tal como fixada na lei."
Assim, todas as obras que produzam alguma repercussão no meio urbano, seja na sua estrutura ou nas suas funções, deverão ser licenciadas ou autorizadas previamente pelo Poder Público Local.
Por isso, é que os projetos que tratam somente de elementos internos de uma construção, como a Arquitetura de Interiores, não precisam do licenciamento.
Assim, todas as obras que interfiram ou tenham o potencial de interferir na organização territorial devem ter o projeto previamente analisado e, se for o caso, depois da análise de conformidade, aprovado pelo poder local.
Do contrário, o proprietário da edificação poderá sofrer sanções como a aplicação de multas, o embargo da obra ou, até mesmo, a demolição da obra. Estas sanções poderão voltar-se contra o arquiteto contratado para elaborar o projeto, já que ao inadimplir sua obrigação de aprovar a obra, é o responsável pelo dano causado ao dono da construção.
É importante esclarecer que a dispensa da licença não significa desnecessidade de observar as regras urbanísticas e edilícias da cidade. É dispensada a análise prévia do Poder Público, mas o dever de respeitar a legislação continua presente e é assumido pelo profissional no momento em que expede o RRT.
Assim, se o Município verificar, posteriormente, que a atividade do projetista não estava enquadrada nas hipóteses de dispensa da licença, ou se mesmo nessas hipóteses houver descumprimento das normas urbanísticas, caberá aplicação de multa e, conforme o caso, de interdição ou embargo de obra, face o ilícito urbanístico.
É de ser ver, portanto, que a responsabilidade de um arquiteto transpõe a mera concepção criativa de soluções para espaços de habitação e fruição humana. A atividade do arquiteto é parametrizada por uma infinidade de normas que tornam sua atividade ainda mais desafiadora e arriscada.
Por assumir pessoalmente as responsabilidades inerentes aos projetos que concebe, é que o arquiteto precisa se uma sólida formação, conhecendo todos os aspectos jurídicos que impactam diretamente sua atividade.

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