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Placas de Obra - Quais informações devem conter e quais os riscos assumidos pelos arquitetos?

Atualizado: 29 de jan. de 2024


Os arquitetos possuem o dever de afixar placas de identificação do responsável técnico pelos projetos e pela execução da obra, no local desta e enquanto ela perdurar.


Essa obrigação está prevista no art. 14 da Lei n° 12.378/10 e regulamentada pela Resolução CAU/BR n° 75/2014.


Mas quais informações devem estar contidas nessa placa e quais são as consequências de sua inobservância?



As informações que devem, necessariamente, constar na placa são:


01. Nomes dos responsáveis técnicos com identificação dos números de RRT correspondentes das atividades técnicas desenvolvidas;

02. Título profissional e número(s) de registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

03. Atividades técnicas desenvolvidas;

04. Nas placas de obras devem constar também o endereço, e-mail ou telefone dos arquitetos e urbanistas o das pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo.


Quais são os riscos do descumprimento?


A inobservância desse dever, além de ser uma infração ética punível na forma do art. 18, VIII do Código de Ética, possui implicações ainda mais graves do ponto de vista de responsabilização civil do arquiteto.


Isso porque, caso a placa não possua a correta descrição das atividades técnicas desenvolvidas por cada profissional envolvido na obra, seja ele arquiteto ou engenheiro, haverá uma presunção de que todos são responsáveis por tudo.


A lei prevê uma responsabilização solidária, isto é, a corresponsabilidade entre os profissionais por todos os aspectos da obra, quando a delimitação da participação de cada um não estiver devidamente apresentada.


Esse é um risco muito alto pois, caso a obra se mostre defeituosa ou imperfeita em algum aspecto que esteja fora o âmbito de atuação do arquiteto, caberá ao arquiteto provar esta realidade. Esta produção de provas, além de acarretar despesas pela participação do processo (honorários advocatícios e custas) poderá se tornar difícil caso o contrato de prestação de serviços do arquiteto não esteja bem elaborado.


Imagine que você foi contratado para cuidar apenas da parte de acabamentos e design de interiores de uma construção, enquanto um engenheiro civil foi concomitantemente contratado para cuidar da parte estrutural (até o reboco) desta mesma edificação.


No momento de afixar a placa da obra, deveriam ser detalhados os limites das atividades exercidas por cada profissional. Agora, caso esta formalidade não tenha sido observada e surja algum vício estrutural que comprometa a segurança da edificação, ou mesmo a estética (surjam rachaduras nas paredes ocasionadas pela má preparação do solo), o arquiteto será responsabilizado e poderá ser condenado ao pagamento de indenização ao dono da obra, mesmo não possuindo culpa pelos vícios.


Isso somente será evitado caso o arquiteto logre êxito em comprovar, por meio da apresentação de um contrato com o objeto bem delimitado, que não teve participação na etapa defeituosa da obra.


Nos casos em que o contrato do arquiteto seja genérico, é possível que haja a responsabilização. Esse é um risco muito alto que pode ser evitado por meio de um simples cuidado.


Arquitetos precisam da assessoria de um advogado para ter segurança.


Por isso é altamente recomendável que o arquiteto busque a assessoria jurídica especializada de um advogado para que tenha por ele elaborados os contratos e documentos que serão utilizados em suas prestações de serviços, assim como para receber instruções acerca dos procedimentos jurídicos preventivos relacionados à atividade.


Caso você seja arquiteto e precise continuar conversando sobre este ou outros assuntos jurídicos que envolvam sua profissão, é possível agendar uma consulta com a autora por meio deste site.


Link para o modelo de placa de obra: https://shortest.link/2oNe





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